A discussão da caracterização dos benefícios de ICMS como subvenção para custeio ou investimento é antiga no Brasil.
Pode-se dizer, em linhas gerais, que a principal diferença se dava nas contrapartidas exigidas por cada Estado, ou seja, na subvenção para custeio, essas inexistiam, enquanto nas subvenções para investimento, eram impostas algumas condições como, por exemplo, contratação de funcionários, especificações estruturais da planta e aquisição de ativo imobilizado, dentre outras.
A caracterização dos benefícios de cada estado como custeio e investimento ficava, em sua maioria, a cargo da jurisprudência administrativa e judicial. A RFB sempre autuou os benefícios caracterizados como custeio, permitindo apenas a exclusão daqueles caracterizados como investimento.
Com a publicação da Lei n. 12.973/14, restou-se expressa a disposição pelo artigo 30 de que apenas as subvenções para investimento poderiam ser excluídas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
No entanto, a responsabilidade pela caracterização de cada uma delas foi mantida a cargo da jurisprudência.
Com o objetivo de acabar com a guerra fiscal entre os Estados, foi publicada em agosto de 2017, a Lei Complementar n. 160/17 prevendo que todo e qualquer benefício fiscal ou financeiro fiscal de ICMS é subvenção para investimento e, por consequência, não deve ser tributado para fins de IRPJ/CSLL.
O convênio n. 190/17 veio logo no mês seguinte para elencar quais benefícios seriam esses e, já na cláusula primeira, parágrafo 4º, trouxe dezessete incisos onde destacamos a isenção, redução de base de cálculo, manutenção do crédito, devolução do imposto, crédito outorgado e presumido, dedução do imposto apurado, dispensa de pagamento, diferimento e, ainda, outro benefício ou incentivo, sob qualquer forma, condição ou denominação, do qual resulte, direta ou indiretamente, a exoneração, dispensa, redução, eliminação, total ou parcial, do ônus do imposto devido na respectiva operação ou prestação, mesmo que o cumprimento da obrigação vincule-se à realização de operação ou prestação posterior ou, ainda, a qualquer outro evento futuro.
Com isso, o já mencionado artigo 30 da Lei n. 12.973/14 foi alterado para inclusão dos termos previstos na LC n. 160/17 e, posteriormente a Instrução Normativa que a regulamenta (IN n. 1.700/17, artigo 198).
Por se tratar de norma tributária interpretativa, o conceito previsto na LC n. 160/17 retroage e os contribuintes devem correr para não perder o ano-calendário 2017 que decai até o final deste mês.
Atualmente temos um cenário administrativo pacificado, ou seja, o CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) possui mais de cinquenta decisões favoráveis ao contribuinte.
Corroborando com o acima descrito, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) reconheceu no mês passado a isenção e a redução de base como subvenção para investimento e combateu, ainda, a Solução Consulta n. 145/2020 que exige requisitos não dispostos em lei.
Aproxima-se o fato gerador do IRPJ/CSLL (31/12) e chegou o momento de as empresas avaliarem tal incentivo que, em alguns segmentos, significa um impacto de caixa significativo. Isto porque, não pagarão IR/CS enquanto a LC n. 160/17 seguir vigente, podemos citar como exemplo o setor agro e alimentício que já possuem inúmeros balanços publicados e auditados com o crédito reconhecido no seu ativo.
Nossa equipe está preparada para sanar qualquer dúvida a respeito do tema e analisar todos os requisitos necessários para que a sua Empresa esteja apta à utilização do crédito.