Critério da relevância/obrigatoriedade legal.
Durante pelo menos 15 anos as empresas passaram por grandes discussões acerca do conceito de insumos para crédito de PIS e COFINS, por um lado a RFB trazendo o conceito de IPI para apropriação dos créditos, restringindo o conceito de insumos somente para aquilo que é utilizado intrinsecamente no processo produtivo ou prestação de serviços; e por outro lado os contribuintes alegando que determinados gastos indiretos são essenciais para a operação e, portanto, dariam o direito creditório.
Até que no ano de 2018 ao ser julgado pelo STJ o RE nº 1.221.170 – PR foi definido que insumos é tudo aquilo que seja essencial ou relevante para o desenvolvimento da atividade econômica da empresa. Declarou ainda, a inconstitucionalidade do posicionamento da RFB nas Instruções Normativas 247/2002 e 404/2004 que durante anos foram objeto de discussões e responsáveis por um enorme passivo tributário para as empresas. Para quem viveu mais de uma década com grandes incertezas quanto a apropriação de crédito de PIS e COFINS, podemos considerar que esse julgamento foi um marco histórico para as empresas.
Podemos dizer que essas incertezas de aproximadamente 15 anos foram resolvidas? Certamente não, mas, após o julgamento, grande parcela dos temas que vinham sendo discutidos através de COSITs, Instruções normativas e decisões do CARF, e que antes não eram considerados como insumos pela RFB, foram retratados em soluções de consultas e Instrução normativa permitindo inesperadamente que o contribuinte pudesse apropriar determinados créditos com base nos critérios definidos pelo STJ.
Nessa esteira, a RFB através da Instrução Normativa 1.911/2019 trouxe de forma clara os conceitos para apropriação de crédito de PIS COFINS, é o caso por exemplo da obrigatoriedade legal:
Art. 181, § 1º Consideram-se insumos, inclusive:
I – bens ou serviços que, mesmo utilizados após a finalização do processo de produção, de fabricação ou de prestação de serviços, tenham sua utilização decorrente de imposição legal;”
Mais especificamente, o tema foi tratado na respostas consulta COSIT nº 2 de janeiro de 2020, onde a RFB admitiu o crédito de PIS COFINS sobre benefícios concedidos aos colaboradores, decorrentes de imposição legal. No mesmo ano a RFB posicionou-se também através da Solução de Consulta DISIT nº 7.081 de dezembro de 2020 admitindo o crédito de PIS COFINS sobre as despesas com vale transporte, alegando que tal despesa é decorrente de imposição legal e, portanto, dariam o direito creditório observando os critérios julgado pelo STJ o RE nº 1.221.170 – PR.
Com esse posicionamento da RFB mais favorável ao contribuinte, surge então a oportunidade das empresas que apuram o PIS/Pasep e a COFINS no regime não cumulativo aproveitarem os créditos com despesas laborais (VT, VR, VA e assist. médica) pelos mesmos fundamentos e critérios definidos pelo STJ – a relevância ou obrigatoriedade legal. Importante mencionar que a possibilidade do aproveitamento abrange somente as despesas destinadas aos colaboradores que atuam em áreas operacionais, ou seja, somente aqueles que trabalham diretamente na produção de bens ou prestação de serviços.
Falando um pouco sobre a obrigatoriedade legal em que as empresas estão inseridas na concessão dos benefícios aos colaboradores, a constituição das leis do trabalho – CLT, define em seu artigo 468 que um benefício já concedido não poderá ser suprimido do colaborador, ou seja, torna-se um direito adquirido e portanto qualquer alteração em que o trabalhador seja lesado poderá a empresa ser penalizada por tal ação.
E é nesse sentido, por haver a imposição legal na concessão dos benefícios aos colaboradores, que o direito creditório pelo critério da relevância ou obrigatoriedade legal se torna mais evidente. Há também o que se dizer quando os benefícios estão inseridos em acordos ou convenções coletivas do trabalho, que nesse caso possuem caráter normativo e, portanto, traz também um ato de exigência da legislação e corrobora ainda mais o critério da obrigatoriedade legal para desconto das contribuições PIS/Pasep e COFINS.
Em face de todo o tema exposto e a despeito dos posicionamentos da RFB, não há dúvidas de que gastos decorrentes de imposição legal permitem o direito ao crédito de PIS e COFINS.