Em 14/04/2020, foi publicada a Lei nº 13.988/2020 (conversão da Medida Provisória nº 899/2020) que extinguiu o denominado voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF. Tal procedimento estabelecia que, em caso de empate, o Presidente da Turma deveria proferir um novo voto, posto ocupado exclusivamente por representante do Ministério da Fazenda.
Recentemente, mais precisamente após a deflagração da Operação Zelotes, que investigou a venda de decisões no CARF, viu-se uma prevalência dos votos de qualidade em favor das teses da União (Fazenda Nacional) e contrária aos contribuintes, sendo necessário aos contribuintes socorrerem-se ao judiciário para ver seu direito reconhecido.
Contudo, com a conversão da MP nº 899/2020, o cenário passa a ser favorável aos contribuintes uma vez que a nova previsão é de que, em caso de empate, “não se aplica o voto de qualidade”, devendo o conflito ser resolvido “favoravelmente ao contribuinte”.
Tal previsão implica, indubitavelmente, em uma prevalência das teses dos contribuintes no julgamento administrativo.
É de se destacar ainda que, atualmente, a União (Fazenda Nacional) não possui meios processuais para socorrer-se ao judiciário para reversão das decisões administrativas favoráveis ao contribuinte.
Assim, tem-se que o atual cenário propicia a prevalência das teses favoráveis aos contribuintes nos mais diversos julgamentos sobre, por exemplo, reconhecimento de insumos para fins de creditamento do PIS e da COFINS, reconhecimento do caráter indenizatório de verbas para fins de não incidência da contribuição previdenciária, reenquadramento do RAT e diversos outros temas.