Atualmente, em especial com o surgimento da crise mundial do novo coronavírus, temos visto uma elevadas variações cambiais entre o real e dólar americano. Em regra, as variações cambiais são consideradas no cálculo do IRPJ, CSL, PIS e COFINS sob o regime de caixa, podendo o contribuinte optar pelo regime de competência em cada mês de janeiro e que deverá ser aplicado para todo o ano calendário.
Contudo, a MP nº 2.158-35/2001 e a IN nº 1.079/2010 estabelecem que, nos “casos em que ocorra elevada oscilação da taxa de câmbio”, o contribuinte poderá alterar o regime de reconhecimento das variações monetárias (caixa ou competência) no decorrer do ano-calendário.
Para tanto, o mesmo diploma legal define que ocorre “elevada oscilação da taxa de câmbio” quando “no período de um mês-calendário, o valor do dólar dos Estados Unidos da América para venda apurado pelo Banco Central do Brasil sofrer variação, positiva ou negativa, superior a 10% (dez por cento)”.
Deste modo, quando houver oscilação da taxa de câmbio acima de 10% (dez por cento) em um determinado mês, a alteração do regime de reconhecimento das variações monetárias poderá ser efetivada, mediante entrega da DCTF já ajustada para a nova apuração, em relação ao mês-calendário seguinte àquele em que ocorreu a elevada oscilação da taxa. A Secretaria da Receita Federal do Brasil, por diversas vezes, já se manifestou neste exato sentido, conforme se pode inferir das Soluções de Consulta COSIT nº 15/2011, nº 359/2017 e nº 208/2018.
Assim, em razão da alta variação cambial ocorrido nos últimos tempos, os contribuintes podem ter o direito à opção pelo regime de caixa.
Estamos à disposição para auxiliá-los com este tema.